CAP. II - CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES: ESPÉCIES DE AÇÕES
A preocupação da ciência do direito até há pouco foi a de conceituar as ações e classifica-las como se cada uma delas só tivesse uma eficácia(...). O que nos cumpre é vermos o que as enche, mostrarmos o que nelas prepondera e lhes dá lugar numa das cinco classes, e o que vem, dentro delas, em espectração de feitos.
(...)uma coisa é força de sentença (eficácia preponderante) e outra a eficácia imediata ou mediata, sem se falar nas duas menores, com que se completa a constante da eficácia das ações e das sentenças.
a) A ação declarativa é ação a respeito de ser ou não-ser a relação jurídica.
b) De regra, a ação constitutiva prende-se à pretensão constitutiva, res deducta, quando se exerce a pretensão à tutela jurídica. Quando a ação constitutiva é ligada ao direito, imediatamente, não há, no plano da res in iudicium deducta, pretensão constitutiva(...). O titular da ação age para a constituição por ato próprio (direito de denúncia, direito de resolução) ou através de ato judicial (sentença) ou de outra autoridade que o juiz.
As ações de nulidade e de anulação, de rescisão, de resolução e de resilição são constitutivas negativas. A de revogação, também, mas vindo de mais fundo no desconstituir.
c) A ação de condenação supõe obra contra direito, que tenham causado dano e mereçam, por isso, ser condenados.
d) Na ação mandamental o juiz expede o mandado, porque o autor tem pretensão ao mandamento.
e) A ação executiva é aquela pela qual se passa para a esfera jurídica de alguém o que nela devia estar e não está.
AÇÕES E PESOS DE EFICÁCIA
- Elementos componentes da eficácia e preponderância:
Não há nenhuma ação, nenhuma sentença que seja pura.
Sempre que a sentença, de qualquer classe que seja, apresenta 5, 4 ou 3, de declaratividade, produz coisa julgada.
Quando a carga de eficácia declarativa não atinge 5, 4 ou 3 na sentença nem há coisa julgada material, nem constitutividade, nem qualquer outra eficácia, que não possa ser afastada em posterior e completa cognição.
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